A INQUILINA DO ESTACIONAMENTO
Desde a chegada à escola no ano de 2010 a professora de CFB percebeu no estacionamento da unidade escolar uma colmeia de abelhas Jatai.
Desde então a professora inicia um estudo do comportamento dessas abelhas em relação aos carros. Porque os frequentadores do estacionamento em sua maioria professores não tem conhecimento da colmeia, e estacionam os carros bem próximos da colmeia. Pode-se observar que quando os carros se aproximam do tubo de entrada da colmeia as abelhas se agitam (“tem chilique”). Por isso a professora adotou esse local pra estacionar o seu carro, mas nem sempre isso acontece porque às vezes alguém já estava ocupando o espaço e geralmente colocam o carro no lugar e bem na entrada da colmeia. Por todo esse histórico a professora e os alunos resolveram levar a questão das abelhas para uma discussão maior, formou-se então um grupo de estudos das jatais e os carros no estacionamento. A professora Geane Oliveira de geografia coordenou então o estudo e as ações para uma solução do problema apresentado pela professora de ciências e seus alunos.
Continuaram a pesquisa e puderam perceber que um metro quadrado é o suficiente para que elas não se manifestem desde que os carros não estacionem de ré. Essa metragem foi observada por alunos dos sextos anos e seus professores de ciências Marina Galiano e de geografia Geane e Valter, com o apoio do Grêmio Estudantil futuros nova geração.
Desse estudo nasce então o APAJ (área de proteção ambiental das jatai). Professora Geane fez uma coreografia com a ajuda dos Gremistas e apresentou nas proximidades da colmeia no estacionamento e nesse mesmo dia a professora de artes Sonilde coordenou seus alunos a pintar o metro quadrado do APAJ, conseguindo assim uma boa qualidade de vida e convivência entre os seres no estacionamento. (Todo esse trabalho será apresentado à gestão e será pedido que seja falado no planejamento de 2014, pois a ação é um pedido para que os professores e funcionários ao saberem da colmeia respeitem o APAJ.
Jataí, abelha nativa sem ferrão que faz um mel delicioso!
A Jataí tem coloração amarelo-ouro e tem as cortícolas (aparelho coletor onde o pólen é recolhido) de cor preta. Elas visitam plantas cultivadas e fazem os ninhos, em diferentes tipos de cavidades, como tijolos, caixas de luz, cabaças, latas abandonadas, além de ocos de árvores vivas quando em ambientes naturais ou arborizados. A facilidade com que essa abelha tem para ocupar lugares variados para nidificação faz com que ela se adapte facilmente, às grandes cidades, influenciando, positivamente, o sucesso evolutivo da espécie, mesmo com os grandes desmatamentos e as queimadas constantes nas florestas naturais do Brasil. As abelhas não possuem ferrão, portanto não picam outros seres).
Texto: Professora Marina Galiano
Revisão e correção: Emerson Silva
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Alunos do 6ºA e 6ºD no estacionamento, local da apresentação da Dança "Abelhas Jataís".
(à esquerda)
Alunos Tallyson Bruno e Lohan Alerrandro grafitando o espaço de proteção das "Jataís"
Alunos Tallyson Bruno grafitando o espaço de proteção das "Jataís"
Colmeia das Abelhas Jataís no estacionamento de nossa escola.
Alunos que se apresentaram juntamente com as professoras Geane (Responsável pela ação) e professoras Marina Galiano e Sonilde Moriconi (ambas à direita da foto)
Fotos da apresentação da dança "Abelhas Jataís" No Projeto Apoio à Aprendizagem dia 29/11/13
LEMBRETE
LEI DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS SILVESTRES.
Art. 1º. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Consideram-se animais:
1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
3º. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural
Seção I
Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Art. 6º. Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado de São Paulo.
§ 1º. Todos os Municípios de São Paulo, por meio de projetos específicos, deverão:
1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestres do Estado de São Paulo;
3. promover o inventário da fauna local;
4. promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada;
5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
7. colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º. Todos os Municípios de São Paulo poderão:
1. viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
a) atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
b) prestar atendimento médico veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
c) dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
d) promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
e) promover ações educativas
JUSTIFICATIVA
Frente ao tratamento relegado aos animais e que atinge diretamente à saúde pública e o meio ambiente como um todo, o Estado, no uso de suas atribuições, com o objetivo de discipliná-lo e humanizá-lo estabeleceu normas regulamentadoras, colacionando no seu bojo, além do repressivo, o caráter preventivo.
Vedada, sob qualquer forma, pela Constituição pátria, em seu art. 225, § 1º, VII, e pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em seu art. 3º, a crueldade, os maus-tratos e qualquer prática de impinja sofrimento aos animais devem ser rigorosamente combatidas e erradicadas.
Assim, abraçando o preceito constitucional, foi incluído, quando da promulgação da Lei Federal 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, regulamentada pelo Decreto 3.179/99, o art. 32, que acolheu todos os animais, imputando como fato criminoso e passível de sanção.
Referido dispositivo legal veda e pune ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e prevê o agravamento da pena com a ocorrência de evento morte.
Para qualquer pessoa cuja sensibilidade não se tenha perdido, a forma de tratamento imposta aos animais tem-se revelado, por vezes, ultrajante, cruel, dolorosa e criminosa.
O Brasil se orgulha por ter uma das legislações mais abrangentes, severas e inovadoras a disciplinar a matéria, entretanto a efetiva aplicação destas normas não se tem observado proporcionalmente contundente.
Assim, em uma análise mais profunda, isto significa um avanço ou um atraso, já que o direito acompanha a evolução histórica da sociedade?
Deste modo, faz-se necessária a normatização da relação homem-animal pelos demais entes federados, de modo a regular o previsto pelo norma constitucional, e atender o caráter sancionador, preventivo e educacional que assumem as leis.
Em âmbito Estadual, a Constituição Paulista disciplina e reafirma o texto expresso na Carta Magna, incumbindo ao Estado de São Paulo, no art. 193, inciso X, a obrigatoriedade de criação de um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado do de conscientização ambiental.
Juliana Christie Menezes Silva
Coordenadora Geral do Grêmio
Emerson Silva
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